Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Órgão julgador:
Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006
Ementa
RECURSO – Documento:7065845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5129630-33.2025.8.24.0930/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Meio Oeste Catarinense - Sicoob Credimoc SC em face de C. L. e T. G.. No evento 12, PET1 e evento 14, PET1, a exequente formulou pedido de desistência da ação, pleiteando a dispensa do pagamento de custas. Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 15, SENT1), nos seguintes termos: Diante do exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
(TJSC; Processo nº 5129630-33.2025.8.24.0930; Recurso: recurso; Relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".; Órgão julgador: ; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)
Texto completo da decisão
Documento:7065845 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Nº 5129630-33.2025.8.24.0930/SC
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados do Meio Oeste Catarinense - Sicoob Credimoc SC em face de C. L. e T. G..
No evento 12, PET1 e evento 14, PET1, a exequente formulou pedido de desistência da ação, pleiteando a dispensa do pagamento de custas.
Após, sobreveio a parte dispositiva da sentença (evento 15, SENT1), nos seguintes termos:
Diante do exposto, julgo extinta a presente demanda, com fundamento no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Libere-se eventuais restrições impostas por este Juízo, assim como, em havendo mandado expedido, solicite-se a sua devolução, independentemente de cumprimento.
Custas ex lege pela parte exequente. Determino a devolução à parte exequente de eventual diligência recolhida e não utilizada.
Irresignada, a parte exequente interpôs recurso de apelação cível (evento 26, APELAÇÃO1), sustentando, em síntese, a inaplicabilidade do art. 90 do Código de Processo Civil, de modo que a hipótese deve ser interpretada em conjunto com o art. 290 do mesmo diploma legal, o que conduziria à situação de cancelamento da distribuição, que seria a consequência lógica do não recolhimento das custas.
Defende que a "desistência da ação antes da citação afasta a responsabilidade do autor pelo pagamento das custas processuais, especialmente quando sequer houve preparo inicial ou, como no caso, se o processo for extinto em razão da ausência de recolhimento" (p. 4).
Assim, requer o provimento do reclamo, a fim de afastar a condenação ao pagamento das custas processuais.
Ausentes as contrarrazões, vieram os autos conclusos.
Este é o relatório.
DECIDO.
O art. 932, VIII, do CPC/15 estabelece que "Incumbe ao relator: [...] VIII- exercer outras atribuições estabelecidas no Regimento Interno do Tribunal".
Nesta senda, versa o art. 132 do RITJSC: "São atribuições do relator, além de outras previstas na legislação processual: [...]; XVI – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento a recurso nos casos previstos no inciso V do art. 932 do Código de Processo Civil ou quando a decisão recorrida for contrária a enunciado ou jurisprudência dominante do , rel. Altamiro de Oliveira, Sexta Câmara de Direito Comercial, j. 28-08-2025).
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA, NA FORMA DO ART. 485, VIII, CPC/2015. INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALMEJADO AFASTAMENTO DA SUA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. ACOLHIMENTO. NÃO OCORRÊNCIA DA ANGULARIZAÇÃO DO PROCESSO, TAMPOUCO DE ADMISSÃO DA EXORDIAL. HIPÓTESE QUE SE AMOLDA À EXEGESE DO ART. 290 DO CPC/2015. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA.
No caso concreto, o Magistrado a quo interpretou o pedido de cancelamento da distribuição da peça portal como de desistência da ação e condenou a autora ao pagamento das custas processuais. Entretanto, vislumbra-se que não houve o recolhimento das despesas processuais, de sorte que aplicável a regra prevista no art. 290 do Código de Processo Civil, isentando a parte autora do recolhimento das custas iniciais (TJSC, Apelação n. 5006870-58.2019.8.24.0036, do , rel. Robson Luz Varella, Segunda Câmara de Direito Comercial, j. 07-12-2021).
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5002660-28.2024.8.24.0055, do , rel. Jaime Machado Junior, Terceira Câmara de Direito Comercial, j. 28-11-2024).
AÇÃO DE EXECUÇÃO FUNDADA EM TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O PEDIDO DE DESISTÊNCIA E CONDENOU O AUTOR AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, COM FULCRO NO ART. 90 DO CPC. PLEITO PELA EXCLUSÃO DA IMPOSIÇÃO DO REFERIDO PAGAMENTO. EXEGESE DO ART. 290 DO CPC. HIPÓTESE DE MERO CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA. (TJSC, Apelação n. 5006984-13.2021.8.24.0008, do , rel. Eliza Maria Strapazzon, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 03-09-2024).
E, mutatis mutandis, desta Câmara:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. DESISTÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA.
ADMISSIBILIDADE.
JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO PARA FINS DE DISPENSA DO PREPARO (ART. 98, § 5º, CPC).
MÉRITO.
PRETENDIDO AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTOS DAS CUSTAS PROCESSUAIS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS E DE CITAÇÃO DA PARTE RÉ. HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO DA INICIAL E CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO (ART. 290, CPC). DETERMINAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE MODIFICADA.
HONORÁRIOS RECURSAIS (ART. 85, § 11, CPC). CRITÉRIOS CUMULATIVOS NÃO ATENDIDOS (STJ, EDCL NO AGINT NO RESP 1.573.573/RJ). MAJORAÇÃO INVIÁVEL.
RECURSO PROVIDO. (TJSC, Apelação n. 5055921-96.2024.8.24.0930, do , rel. Guilherme Nunes Born, Primeira Câmara de Direito Comercial, j. 24-04-2025).
Portanto, o recurso é de ser provido, a fim de afastar a condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais.
Frente ao exposto, conheço do recurso e dou-lhe provimento.
assinado por JOSÉ MAURÍCIO LISBOA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7065845v12 e do código CRC 103cd192.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ MAURÍCIO LISBOA
Data e Hora: 12/11/2025, às 15:52:29
5129630-33.2025.8.24.0930 7065845 .V12
Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 16:05:31.
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